JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não há como enfrentar o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, dado que tal matéria não constituiu objeto de exame do acórdão atacado. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. Pela leitura da peça acusatória, descabe falar em inépcia da denúncia, que descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O decreto de prisão preventiva indica de modo satisfatório a existência dos indícios de autoria delitiva, apontando o paciente como uma das pessoas que possuiria relação direta com o principal articulador da quadrilha. 6. A necessidade da prisão cautelar também foi devidamente demonstrada com amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, responsável pelo comércio ilegal de armas de fogo e munições de uso proibido e pela sua distribuição a facções criminosas estabelecidas em favelas no Rio de Janeiro, tudo a caracterizar a presença de periculosidade social justificadora da prisão ante tempus. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 145.050/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 7/2/2011.)
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