- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Após ser preso em flagrante em 6.2.2010 e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o paciente teve negado o pedido de liberdade provisória com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados e de sua periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do writ no que pertine à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista não se tratar de questão analisada pela Corte a quo, evitando-se, assim, a ocorrência indevida supressão de instância (Precedentes). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEÇA ACUSATÓRIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável conhecer-se do habeas corpus no que tange à alegada inépcia da denúncia, uma vez que, remédio célere para a tutela da liberdade de ir e vir dos indivíduos, deve vir instruído com as provas que sustentem as alegações nele contidas e o impetrante, advogado, deixou de colacionar cópia da peça acusatória, peça imprescindível para a análise da apontada irregularidade formal. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 174.396/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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