JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
30/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2010, p. 30/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É descabida nova discussão dos critérios adotados pela sentença exequenda em relação ao valor patrimonial da ação, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 2. Não consta dos autos de agravo de instrumento o título exequendo, de maneira que não há como se verificar os termos em que se fixou a condenação à recomposição do diferencial acionário, aferindo-se se houve expressa fixação do critério de cálculo do valor patrimonial da ação - VPA -, de seu valor monetário ou da quantidade de ações a serem subscritas. Portanto, no ponto, é inviável a análise do tema, por ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 288/STF. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que nega provimento ao agravo de instrumento atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.262.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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