- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 23/11/2010
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IPI. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS PELO FABRICANTE. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. APELO DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "o "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente". 2. O acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a ilegitimidade ad causam da distribuidora de bebidas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Reconhecido o não-preenchimento de uma das condições da ação, fica prejudicado o recurso interposto pelo particular. 3. Recurso da Fazenda Nacional provido e recurso do particular prejudicado. (REsp n. 1.143.280/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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