- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IPI. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS PELO FABRICANTE. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebidas) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida). Precedente: REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 2. Correta a decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que reconheceu a ilegitimidade ad causam da distribuidora de bebidas, na espécie em análise, deve ser mantido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.185/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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