- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 23/11/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COMBINADO COM O ART. 39, § 6º, DO DECRETO 3.000/99. POSSIBILIDADE. 1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei para que seja efetivada a renúncia fiscal. 2. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com a redação prevista no art. 47 da Lei nº 8.541/92) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. O art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.204.516/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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