JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte, em processos semelhantes a este, nos casos de execução de sentença contra Fazenda Pública, consolidou o entendimento no sentido de fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução, por levar em conta a análise conjunta dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processual Civil. 2. Tendo em vista entendimento nesta Corte, em processos de execução de sentença contra Fazenda Pública, é consolidada no sentido de que o Julgador não está adstrito aos limites previstos no §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, podendo o percentual da verba honorária ser inferior ao estabelecido no referido dispositivo, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do valor da execução. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravos regimentais improvidos, com aplicação de multa à União. (AgRg no REsp n. 1.167.903/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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