- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 05/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor atribuído aos honorários quando estes se mostrarem ínfimos em relação ao conteúdo econômico da demanda, o que ocorreu no presente caso, porquanto fixada, inicialmente, verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em execução estimada em R$ 803.256,10 (oitocentos e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). 2. No caso em apreço, a elevação do valor dos honorários advocatícios para a quantia correspondente à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução atende aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.017.153/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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