JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM AMBAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N.º 9.494/97. SOMATÓRIO DAS VERBAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que os embargos constituem verdadeira ação de conhecimento, sendo autônomos em relação a execução do título judicial, sendo cabível a fixação da verba honorária em ambas ações. 2. Incide ao caso a Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 3. O STJ entendeu pela não aplicação do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva embargada pela União. 4. A soma das duas parcelas de honorários devidas pela Fazenda Pública não podem ultrapassar o limite fixado no parágrafo 3º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.040/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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