- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTAMENTO. 1. A comissão de permanência - cuja cobrança é admitida no período da inadimplência - não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 2. Resta descaracterizada a mora do devedor pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade. 3. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgRg no REsp 647559/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, DJ de 30.10.2006). 4. A decisão agravada, em contraposição ao entendimento esposado pela Corte de origem e sem recurso da parte interessada, determinou a manutenção do bem na posse do devedor. Ao assim proceder, incorreu em reformatio in pejus, amplamente vedada. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 921.453/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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