JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO ESTIPULADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que, em sede de apelação, acolheu, a despeito do valor apurado pela Contadoria Judicial, o montante indicado pelo executado como importe a ser restituído. 2. A jurisprudência do STJ, quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária em execução de sentença, é pacífica no sentido de que, nesse caso, não há preclusão ou ofensa à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus, nem tampouco julgamento extra ou ultra petita. Precedentes: REsp 663.713/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 8/11/2007; REsp 849.179/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/11/2007; REsp 1.066.098/PE, Primeira Turma, dessa relatoria, DJe 9/9/2009. 3. A própria agravante indicou nos embargos à execução o valor que entendeu correto a ser restituído e, na oportunidade, o Tribunal a quo julgou a lide nos contornos em que lhe foi apresentada. 4. Mostra-se inviável conhecer do pedido de reforma por afronta à coisa julgada (arts. 467 do CPC), porquanto dissociado do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.119.026/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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