- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. ALEGAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. EXPURGOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. A deficiência na fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia, faz incidir sobre a espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n.º 283/STF e da Súmula n.º 07/STJ, pois a questão posta em discussão nas razões do apelo nobre envolve apenas matéria de direito, e a Recorrente, ora Agravada, atacou, a contento, todos os fundamentos do aresto proferido pela Corte regional. 3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República. 4. Conforme asseverado na decisão ora agrava, fundada na jurisprudência desta Corte, o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada. 5. O erro material, passível de correção, de ofício, é o erro de natureza aritmética, manifesto, que pode ser constatado prima facie, não sendo permitido ao juízo da execução a rediscussão dos critérios de cálculo fixados no processo de conhecimento, como ocorreu no caso em tela, em que a inclusão de índices inflacionários constitui obrigação estabelecida em sentença judicial transitada em julgado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 898.753/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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