- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA, DANO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA TOTAL DE 23 ANOS, 11 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES, INCLUSIVE FUGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu ausente o requisito subjetivo, dado o cometimento de faltas disciplinares graves, inclusive fugas, e determinou a realização de exame criminológico em razão da necessidade de aferir o nível de periculosidade do paciente, porquanto foi condenado por diversos crimes, inclusive hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes, dois crimes de roubo circunstanciado, dois crimes de receptação e pelo crime de dano qualificado). 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 4. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 166.150/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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