- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS E FURTOS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 4. Na hipótese, a cassação do benefício foi devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, ante a falta de preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Reeducando, o qual, em duas oportunidades em que obteve o direito a saídas temporárias, voltou a delinquir. 5. Ordem denegada. (HC n. 176.070/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.