JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS E FURTOS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 4. Na hipótese, a cassação do benefício foi devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, ante a falta de preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Reeducando, o qual, em duas oportunidades em que obteve o direito a saídas temporárias, voltou a delinquir. 5. Ordem denegada. (HC n. 176.070/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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