- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA TOTAL DE 23 ANOS 4 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉRITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. FALTAS GRAVES NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DE PENA (POSSE DE FACA, TENTATIVA DE FUGA, SUBVERSÃO À ORDEM, DESACATO, AMEAÇA E DANOS). SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo determinou a realização de exame criminológico em razão da ausência de comprovação do mérito subjetivo do apenado, tendo em vista o cometimento de diversas faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão para o retorno gradual ao convívio em sociedade. 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 194.536/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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