- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 03/02/2011
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. BENFEITORIA. SÚMULA 7/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável, em Recurso Especial, reexaminar a prova dos autos para aferir se existe benfeitoria suscitada pelos particulares, não constante do laudo pericial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 3. O cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Ademais, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Precedentes do STJ. 4. "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, situação não demonstrada nos autos" (EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 26.5.2010, DJe 18.6.2010). 5. "Quanto à possibilidade de indenização da cobertura florística em separado, é imprescindível o exame da demanda à luz da legislação vigente ao tempo de sua propositura. Se a ação foi ajuizada em 1998 e o laudo pericial foi concluído em 1999, ou seja, ambos os atos posteriores à vigência da MP 1.577/1997, que modificou a redação do art. 12 da Lei 8.629/93, é inviável o cálculo em separado da cobertura florística" (REsp 963.660/MA, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.8.2010, DJe 25.8.2010). 6. Nos memoriais, os particulares insistem no pedido de indenização da benfeitoria (poço tubular) e da cobertura florística, cujo montante não teria sido considerado na avaliação da terra nua. 7. O acórdão recorrido é expresso ao estabelecer que "o perito não menciona em qualquer trecho do laudo a existência do poço tubular, de cuja existência inexiste comprovação. Não há, pois, como indenizar tal benfeitoria". Incide o disposto na Súmula 7/STJ. 8. Quanto à vegetação, a instância de origem consignou que o perito não apontou "a viabilidade de comercialização" da cobertura florística. Na verdade, as razões para a indenização em separado foram "as circunstâncias do caso concreto, onde tal valor [fixado pelo perito judicial] não é sobremodo vultoso" (trecho da sentença). Além disso, é incontroverso que a ação e a perícia são posteriores à MP 1.577/1997. Impossível a indenização da cobertura florística, como requerem os particulares. 9. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 636.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.)
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