JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO EM SEPARADO. COBERTURA FLORÍSTICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N.º 1.116.364/PI, DJe 10/09/2010). BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA (STF - ADIn 2.332-2/DF). PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA DOS ARTIGOS 128, III, 458, III, E 460, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.°S 282 E 356, DO STF. 1. A indenização pela cobertura florística, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 8.629/93, deve ser analisada em conjunto com a terra nua. A avaliação em separado, corrigida mediante uma justa estimativa da terra nua e da cobertura florística, cumpre a ratio essendi do dispositivo legal. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao fixar o percentual de 20% sobre o valor da terra nua, o fez como forma de assegurar a justa indenização, aliás, insindicável pelo Egrégio STJ, uma vez que a cobertura vegetal fora avaliada em separado, à luz do disposto no artigo 12, da Lei n.º 8.629/93, verbis: "O perito, extremamente cuidadoso ao elaborar o laudo, avaliou o valor da terra nua em R$274.843,92 e o da cobertura vegetal natural em R$440.502,51. Isso, baseado também em outro laudo, de um engenheiro florestal (f. 436/483). É certo que a cobertura vegetal é elemento integrante do valor da terra, consoante expressa previsão da Lei 8.629/93, que estabelece, em seu art. 12, que integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural. Assim, a cobertura florestal é aderente ao solo, sendo ambos indenizáveis por um só preço. Contudo, no caso, o perito avaliou separadamente a terra nua e a cobertura florística, de forma que, em nenhum momento, houve valoração da terra nua, considerando-se o que lá existe. Não sofrendo o valor da terra nua qualquer interferência da cobertura florística, deve-se levar em conta, parcialmente, o valor da cobertura encontrado pelo perito. Isso para que a justa indenização, prevista na Constituição, seja garantida, já que a terra nua a ser paga ao expropriado deve ser a terra existente, que é bem servida de cobertura florística, não uma área em abstrato. Sem dúvida, a terra com matas vale bem mais do que a terra seca, sem árvores. É por isso que há de ser levada em conta, ainda que em parte pequena, a cobertura vegetal que existe na área expropriada. Tem a jurisprudência, nesses casos, fixado um percentual de 10 a 20% sobre o valor da cobertura vegetal encontrado pelo perito, no sentido de fazer garantir o justo preço pela perda da propriedade.". (fls. 871/872 - grifo nosso) 3. Precedentes: AgRg no REsp 928.236/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 959.298/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009. 4. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 5. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 6. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519.365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 7. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 8. Nada obstante, em observância ao princípio do tempus regit actum, os juros compensatórios não são devidos sobre o imóvel improdutivo (graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero) a partir da entrada em vigor das Medidas Provisórias n.ºs 1.901-30, 2.027-38 e respectivas reedições, as quais suspendem a incidência dos juros sub examine, voltando, porém, a incidir a partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF, em 13 de setembro de 2001, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. 9. Outrossim, na presente hipótese, não se trata de imóvel com graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, de sorte que os juros compensatórios devem ser mantidos no período entre o início da vigência das MPs n.ºs 1.901-30, 2.027-38 e respectivas reedições, até a publicação da MC na ADI 2.332/DF, em 13 de setembro de 2001. 10. Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo ? percentual máximo passível de levantamento, nos termos do artigo 33, § 2º, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 ? e do valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: REsp 1.046.166/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.333/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 04/02/2010; REsp 845.026/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 286. 11. Matéria apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, verbis: [...] 2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. 2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Princípio do tempus regit actum. 3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41. 3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. 3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. 3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. 4. Percentual dos juros compensatórios. 4.1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. 4.2. Nessa linha, foi editada a Súmula 408/STJ, de seguinte teor: "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (DJe 24/11/2009). 4.3. In casu, em razão de o ente expropriante ter-se imitido na posse durante a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e em data anterior à liminar deferida na ADI nº 2.332/DF (DJ 13.09.01) os juros devem ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13 de setembro de 2001. Após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano (Súmula 618/STF). [...] (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010) 12. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.°s 282 e 356 da Súmula do STF. 14. A omissão torna imperioso que o recorrente oponha embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister apontar, na irresignação especial, a violação do art. 535 do CPC. (Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, . DJ de 17 de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004) 15. In casu, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 883/888), em face do acórdão que apreciou a apelação (fls. 867/880), verifica-se que esses não versaram acerca da apontada violação dos artigos 128, III, 458, III, e 460, todos do CPC. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, a fim de que os juros compensatórios incidam sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e do valor do bem fixado na sentença. (REsp n. 959.164/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 04/11/2010

PROCESSUAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DE ÁREA NÃO REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, E ART. 6º, § 1º, DA LC N.º 76/93. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO À TERRA NUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO OFICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODU…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 19/10/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESES RECURSAIS SOBRE A AFRONTA AOS ARTS. 2º, 128, 460, 512 e 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA TERRA NUA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL DEVIDO AO "POTENCIAL MADEIREIRO". IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA OFERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS (RESP 1.111.829/SP - REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). JUROS MORATÓR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 22/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. IMISSÃO NA POSSE EM DATA POSTERIOR À MP 1.577/97. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE MÁXIMO OBEDECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TDAs. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 16/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A, DA CF/1988 C/C ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. §§ 1.º E 2.º, DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, INSERIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS MP'S NºS 1.901-30/1999 E 2.027-38/2000. COMPR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 19/10/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. SÚMULA 284/STF. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJe 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009)…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.