- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR ROUBO (ART. 157, CAPUT DO CPB). SUBTRAÇÃO DE R$ 22,00. INADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AMEAÇA DIRIGIDA À VÍTIMA, PELA SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO, EM QUE HÁ OFENSAS A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a vítima, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, nada obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. 2. Não há como aplicar a causa supralegal de exclusão de ilicitude, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.387/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 14/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.