- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA QUE JAMAIS PODE SER CONSIDERADA COMO UM IRRELEVANTE PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECEPTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, EIS QUE O OBJETO RECEPTADO ERA PROVENIENTE DE CRIME GRAVE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À NOÇÃO DE INDIFERENTE PENAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do postulado permissivo (princípio da insignificância), eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. Precedentes do STJ. 2. Quanto ao delito de receptação, sendo a coisa receptada produto de crime cometido com grave ameaça à pessoa, bem como reincidente o agente, inaplicável o referido princípio, porquanto evidente a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social da ação. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.151/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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