JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA QUE JAMAIS PODE SER CONSIDERADA COMO UM IRRELEVANTE PENAL. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. A argumentação trazida aos autos a respeito da desclassificação para o delito de ameaça não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, cujo pedido foi a desclassificação para o crime de furto; todavia, há que se afastar a supressão de instância quando o HC impugnar acórdão proferido em Apelação, uma vez que este recurso possui amplo efeito devolutivo. Precedentes do STJ. 2. Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do postulado permissivo (princípio da insignificância), eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio, mas também a integridade física da vítima que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. Precedentes do STJ. 3. A análise do pleito de absolvição ou desclassificação do delito implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. Precedentes do STJ. 4. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 148.544/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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