- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Hipótese em que o Juiz a quo, ao condenar o paciente, lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade mas determinou a expedição de mandado de prisão na hipótese de ser improvido o recurso interposto à Corte estadual. 2. Diante do julgamento dos recursos pelo Tribunal de origem, que apenas reduziu a pena imposta ao paciente, há fundado receio de que o paciente seja preso cautelarmente, de acordo com a determinação contida na sentença e preservada na apelação. 3. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade do paciente. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação na Casa de Recuperação em que se encontra, ressalvada a hipótese de alta médica ou concessão de benefícios em sede de execução provisória. (HC n. 157.107/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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