- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que se privilegia, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é o status libertatis. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. 2. A prisão decorrente de acórdão condenatório recorrível é espécie de prisão provisória - a exemplo da prisão em flagrante, da prisão preventiva, etc. -, cuja natureza é a de medida cautelar. Em casos tais, requer-se se fundamente a sua imposição. A simples determinação "expeça-se mandado de prisão" não basta para justificar medida cautelar restritiva. 3. O réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal, mesmo após o julgamento do apelo, tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 156.861/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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