JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.192.529/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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