JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
24/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 24/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ: REsp 1.080.808/MG, Primeira Turma, DJe 03.06.2009; EDcl nos EDcl no RMS 21.719/DF, Primeira Turma, DJe 15.12.2008; EDcl no RMS 21.471/PR, Primeira Turma, DJ 10.05.2007; HC 46.465/PR, Quinta Turma, DJ 12.03.2007. 2. Destarte, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, à míngua de prévia intimação da parte embargada, enseja nulidade insanável. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 520/528), concedendo-se à Superintendência de Seguros Privados a oportunidade de se manifestar sobre as razões expendidas no referido recurso às fls. 511/518. (EDcl nos EDcl no REsp n. 949.494/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010.)
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