- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/2007. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO MASSIFICADO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR AGRAVO REGIMENTAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INTERNO QUE CAUSOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR, OPORTUNIZANDO À PARTE PREJUDICADA A APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO INTERNO. A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DO INTERESSE EM IMPUGNAR O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO CONSIDEROU COMO SEU TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, A QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ CONSIDERA NULO, POIS EM SE TRATANDO DE INTERESSADO IDENTIFICADO, COM DOMICÍLIO CERTO E DE PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 11.481/2007, A INTIMAÇÃO PESSOAL É INDISPENSÁVEL. LOGO, DE ATO NULO NÃO PODE DECORRER QUALQUER EFEITO, INCLUSIVE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reconsideração de decisão pelo Relator, à vista de Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/1973, sem que antes tenha sido intimada a parte agravada não é causa de nulidade, porquanto esta tem à sua disposição a interposição de Recurso Interno, para atacar os fundamentos da decisão reconsideranda, de modo que fica resguardado o contraditório e a ampla defesa. 2. Segundo entendimento pacífico do STJ, nos procedimentos demarcatórios anteriores à vigência da Lei 11.481/2007, a UNIÃO deve providenciar a intimação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo, sendo, portanto, nula a publicação de edital, para a ciência de tais interessados. 3. Desta maneira, sendo nula a intimação da Empresa agravada realizada por edital, no procedimento demarcatório, de tal ato não pode decorrer o prazo prescricional, porquanto ato nulo não gera efeitos. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.358.319/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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