- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO PELA LEI N. 11.481/07). I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - O Tribunal de origem afastou a cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio por entender ilegal a intimação por edital dos interessados com localização certa, mesmo durante a vigência da Lei n. 11.418/2007, que alterou o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. III - Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ entende-se que, "em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIn n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital". (AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/04/2018). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.074.139/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; e AgInt no AREsp n. 770.010/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017. IV - No caso dos autos, iniciado o processo demarcatório após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.481/2007 e concluído anteriormente à publicação da decisão proferida pelo STF na ADIn n. 4.264/PE (fls. 8-9), imperioso concluir pela dispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração. V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da União e afastar a exigência de intimação pessoal dos interessados no processo demarcatório. (AgInt no AREsp n. 916.522/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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