- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OCUPANTE DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deve ser feita pessoalmente, sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente poderia se dar com a ciência inequívoca do ocupante da demarcação do imóvel, o que não houve no caso dos autos, tendo em vista a notificação por edital, o que resulta na nulidade do procedimento demarcatório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.584/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Rel. p/Acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.3.2016; AgRg no REsp. 1.211.163/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2014; AgInt no REsp. 1.388.335/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.9.2017; AgInt no AREsp 1.122.073/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.9.2017). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 560.859/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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