JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
26/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO REPASSE ECONÔMICO DE PIS E COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP PARADIGMA 1.185.070/RS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CF. INVIABILIDADE. 1. A matéria discutida nos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.185.070/RS, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 22.9.2010, ocasião em que se consolidou o entendimento acerca da legalidade do repasse econômico da PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, pois é da natureza onerosa e sinalagmática dos contratos de prestação dos serviços públicos que a contraprestação a cargo do consumidor seja suficiente para retribuir os custos suportados pelo prestador, razão pela qual se incluem também, na fixação do seu valor, os encargos de natureza tributária, com a manutenção, durante toda a sua vigência do equilíbrio econômico-financeiro original. 2. A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar o entendimento, o que, a rigor, aplica-se a toda jurisprudência, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte (EDcl no AgRg no Ag 1315075/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011). 3. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.417.029/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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