JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
19/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMETNO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. VALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o executado deverá ter conhecimento da data da hasta pública, independente de estar ou não representado por advogado. 4. Essa determinação objetiva permitir que o executado possa acompanhar a regularidade da alienação do seu patrimônio, com a possibilidade de se insurgir especificamente contra os atos praticados nessa fase. 5. A intimação para a hasta pública pode ocorrer por qualquer meio idôneo desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório. 6. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 8. "Não havia no DL nº 7.661/45, um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, inciso II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra. (REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 18/11/2009) 9. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.726.234/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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