- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JUDICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇAS NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO PLEITO. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA LEI 8.953/1994 E DA LEI 11.382/2006. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na vigência da pretérita redação do art. 687 do CPC, anterior às alterações trazidas pela Lei nº 11.382/06, se admitia que a intimação do executado acerca das praças se perfizesse via edital, desde que a circunstância que impedisse a ciência pessoal do devedor fosse razoável" (REsp 897.682/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2007, DJ de 04/06/2007). 2. In casu, não há nulidade do ato processual, pois o Tribunal de Justiça consignou que foram realizadas diversas tentativas para intimação pessoal, mas todas foram infrutíferas, motivo pelo qual procedeu à intimação por edital. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 437.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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