- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para alicerçar a condenação do recorrente. 2. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo ora agravante, a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos. 3. Vale ressaltar que "A chamada 'valoração de prova' a ensejar o recurso especial é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência a norma pertinente ao direito probatório (AgRg no Ag 16.138/SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 4/10/93), questões essas não alegadas pelo recorrente ao manejar o recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.292.308/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.