- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no material probatório dos autos, consignou ser impossível concluir de pronto que o agravante não tenha participado da empreitada criminosa. Considerando a existência das diferentes versões sobre o mesmo fato, bem como a alteração de depoimentos, a Corte local constatou o acerto do dispositivo da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, a qual invocou como fundamento para a absolvição do agravante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A conclusão diversa pretendida pelo ora agravante, no sentido de que estaria comprovada a sua não participação na empreitada criminosa, demandaria incursão no material probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revaloração jurídica permitida pela jurisprudência em sede de recurso especial deve se dar sobre fáticas ou probatórias incontroversas nas quais a legislação federal foi violada ou aplicada de forma controvertida por outros Tribunais pátrios, circunstância não encontrada na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 708.649/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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