JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no material probatório dos autos, consignou ser impossível concluir de pronto que o agravante não tenha participado da empreitada criminosa. Considerando a existência das diferentes versões sobre o mesmo fato, bem como a alteração de depoimentos, a Corte local constatou o acerto do dispositivo da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, a qual invocou como fundamento para a absolvição do agravante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A conclusão diversa pretendida pelo ora agravante, no sentido de que estaria comprovada a sua não participação na empreitada criminosa, demandaria incursão no material probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revaloração jurídica permitida pela jurisprudência em sede de recurso especial deve se dar sobre fáticas ou probatórias incontroversas nas quais a legislação federal foi violada ou aplicada de forma controvertida por outros Tribunais pátrios, circunstância não encontrada na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 708.649/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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