- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. MAJORANTES. RECONHECIMENTO DE DUAS. AUMENTO DE PENA EM 2/5. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem. 2. Verificando-se que a imposição e a manutenção da fração de aumento em 2/5, na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto - roubo a agência bancária, em horário de maior movimento, mediante concurso de agentes e com o emprego de armas de fogo, dentro as quais se destaca o uso de metralhadora como meio de coerção para viabilizar a fuga dos coautores -, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 153.787/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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