- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. CINCO AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUMENTO DE PENA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 2/5 (dois quintos), na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto - foram 5 (cinco) os agentes do crime de roubo e as vítimas sofreram restrição de liberdade por aproximadamente 30 (trinta) minutos, só tendo sido libertadas em virtude da ação policial que surpreendeu em flagrante delito os roubadores -, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. PENA. REGIME INICIAL. MODO SEMIABERTO. AVENTADA ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à ilegalidade na imposição do regime semiaberto, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 191.159/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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