- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS E DIVISÍVEIS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE, MAS SOBRETUDO PARA EVITAR AS INUMERÁVEIS DEMANDAS JUDICIAIS (ECONOMIA PROCESSUAL) QUE SOBRECARREGAM O JUDICIÁRIO E PARA EVITAR DECISÕES INCONGRUENTES SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais. 2. Em situações como a dos autos, em que se discute taxa de isenção de inscrição para pessoas hipossuficientes, tem sido uníssono o reconhecimento da legitimidade do Ente ministerial. 3. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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