- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público federal contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, que seja determinada nova correção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais dos candidatos que optaram pela Subseção da OAB no Rio de Janeiro, reprovados no Exame da OAB 2010.2. 2. No mandamus, o Parquet alegou que diversos candidatos foram prejudicados na correção da prova prática da segunda fase do certame, asseverando que a conduta da banca examinadora do concurso feriu o princípio da isonomia entre os candidatos. 3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o Parquet seria parte ilegítima para tutelar interesse disponível de determinado grupo de indivíduos (fls. 1165-1168, e-STJ). 4. O TRF da 2ª Região, por maioria, julgou improcedente a Apelação do MPF, mantendo íntegra a sentença, com o fundamento de que a questão trazida a juízo não é de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, razão pela qual o Ministério Público carece de legitimidade ativa ad causam (fls. 1283-1313, e-STJ). 5. Para o Tribunal de origem, na demanda em questão o que se tem é interesse coletivo, sim, mas "de natureza divisível, de titularidade determinada, sendo certo que trata-se de direito individual homogêneo disponível" (fl. 1.290, e-STJ), o que inviabilizaria a legitimação para agir do Ministério Público. 6. Observa-se que foi cumprido o requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que desde a primeira instância vem sendo discutida a legitimidade do Ministério Público para defender os direitos individuais homogêneos segundo as regras do microssistema de Tutela Coletiva. Tanto o juiz sentenciante quanto o Tribunal a quo, analisando o microssistema de tutela coletiva, emitiram juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes à legitimidade do Ministério Público para atuar, no caso concreto, na defesa dos direitos individuais homogêneos. 7. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. 8. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando o comando constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes. 9. No presente caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é patente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais disponíveis de candidatos específicos em exame da OAB, dado o relevante interesse social, na medida em que busca a proteção das garantias constitucionais da publicidade e acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 6º). 10. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para I) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para II) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina mereceu atenção inclusive em diplomas normativos próprios - Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal). 11. Nesse sentido, é patente a legitimidade do MP seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.701.853/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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