- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONTRASTE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Considera-se demonstrado o dissídio jurisprudencial quando o aresto apontado como paradigma (REsp. 909.146/RN, Rel. Ministro Humberto Martins) reflete a atual posição da Primeira Seção sobre a matéria. 2. É inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos. Exegese dos arts. 42 do CDC e 6º, § 3º, I e II, da Lei 8.987/95. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.069.215/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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