- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 22/06/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. PARADIGMA PROFERIDO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 1. O julgamento proferido no âmbito de suspensão de segurança não é servil à comprovação do dissídio pretoriano, pois emana um juízo de caráter eminentemente político e, portanto, distinto da análise proferida no recurso especial. Precedente. 2. No que se refere ao precedente da Segunda Turma, a divergência também não foi demonstrada, uma vez que contemplou hipótese na qual houve fraude no medidor de energia. O acórdão impugnado, entretanto, trata de situação em que a suspensão do serviço decorreu da mera existência de débitos pretéritos, não se tendo notícia de fraudes ocorridas na medição. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento da divergência. 3. Deve-se salientar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível a suspensão do serviço de energia elétrica para a cobrança de débitos pretéritos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.119.251/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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