- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 3. No caso dos autos, o órgão acusatório vislumbrou a ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e nos artigos 299 e 307 do Código Penal. Todavia, da leitura da peça inaugural não se colhe dado algum de que tributo, contribuição fiscal ou acessório teria sido suprimido ou reduzido mediante a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, nem em que ocasião tais acontecimentos teriam se dado. Igualmente, não se declinou quando, como e em qual documento público ou particular o paciente teria omitido declaração que dele deveria constar, ou inserido ou feito inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tampouco constou da acusação a exposição do momento e do modo como teria sucedido a atribuição de falsa identidade por parte do paciente, para a obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 4. Ordem concedida, anulando-se a ação penal no que se refere ao paciente, em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais. (HC n. 135.810/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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