JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 21/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Na hipótese vertente, a peça inaugural narra adequadamente a participação do paciente no crime contra a ordem tributária, explicitando que ele, na condição de sócio-administrador da empresa fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal, teria suprimido e reduzido tributos mediante a omissão de receitas de vendas realizadas com cartão de crédito. 3. Não prosperam, por outro lado, as assertivas de que peça inaugural se fundamentaria única e exclusivamente em auto de fiscalização que não comprovaria efetivamente os atos lesivos ao erário público, e que a autuação fiscal que teria originado a acusação constituiria uma presunção de sonegação, com base em meros extratos fornecidos por empresas de cartão de crédito, pois pela documentação acostada ao mandamus, verifica-se que houve procedimento administrativo para a apuração da omissão de receitas apontada pela fiscalização fazendária, no qual não houve qualquer tipo de impugnação pela interessada, havendo notícia, inclusive, de que o débito já foi devidamente inscrito na dívida ativa, gozando, por conseguinte, de presunção de liquidez e certeza. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.840/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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