- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 09/06/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o., INCISO I E II, DA LEI 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE CUJO NOME APARECE NO CONTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E POSSIBILITA O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É certo que a peça denunciatória tem de trazer no seu próprio contexto os elementos que demonstram a certeza da acusação e a seriedade da imputação, não se admitindo expressões genéricas, abstratas ou meramente opinativas, o que induz a sua peremptória inaceitabilidade; porém, neste caso, ao contrário do que se afirma, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o nexo de causalidade, de maneira a permitir a articulação defensiva. 2. No caso, a denúncia aponta com clareza que os denunciados, na qualidade sócios, todos com poder de gestão e administração, suprimiram ou reduziram tributos mediante diversas ações ou omissões (não recolhimento do PIS e COFINS na época própria como contribuinte de obrigações tributárias próprias ou como substituto tributário, não apresentação de declaração de IRPJ ou apresentação desta com valor a menor). 3. Não é inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. 4. Nada obstante o entendimento, a generalidade da acusação deverá de ser superada durante a instrução processual, com a imputação e comprovação objetiva das condutas pessoais (individualizadas), sem o que não se legitima a aplicação de qualquer sanção. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 157.133/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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