JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE UMA BATERIA DE VEÍCULO AVALIADA EM R$ 100,00. VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de uma bateria de veículo avaliada em R$ 100,00 (cem reais), quantia que se encontra dentro dos limites estabelecidos por esta Quinta Turma para o reconhecimento da insignificância, não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela, tendo em vista que o bem furtado foi devidamente restituído, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, evidencia-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta do paciente - furto privilegiado - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais pedidos. (HC n. 158.425/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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