- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MERCADORIA SUBTRAÍDA QUE POSSUI VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO POR ESTA QUINTA TURMA PARA RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Demonstrando o respectivo auto que o objeto furtado apresenta valor superior ao limite fixado por esta Quinta Turma para o reconhecimento do crime de bagatela, inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. . 3. Ordem denegada. (HC n. 175.252/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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