- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 307, AMBOS DO CP. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 5º, INCISO LXIII, DA CF. ART. 8º, 2, ALÍNEA "G", DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não constitui o crime disposto no art. 307 do Código Penal a conduta do acusado que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (Precedentes STJ). 2. Exatamente a hipótese dos autos, em que a paciente se identificou na ocasião de sua prisão em flagrante como sendo Francisca Helena Vilaça, nome de sua irmã, tão somente com o objetivo de encobrir sua vida pregressa e seus maus antecedentes, assegurando, assim, a sua liberdade, conforme disposto no aditamento à exordial acusatória. Dessa forma, verifica-se que a intenção da paciente era impedir a sua segregação e não ofender a fé publica, que é o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal em apreço, tendo agido em atitude de autodefesa, amparada, portanto, no direito ao silêncio - previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal - e no direito de não produzir provas contra si mesma - assegurado pelo art. 8º, 2, alínea "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos -, motivo pelo qual a condenação referente ao delito de falsa identidade não deve subsistir. 3. Ordem concedida para absolver a paciente do delito disposto no art. 307 do Código Penal, por atipicidade da conduta. (HC n. 140.429/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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