- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 04/02/2011
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS E RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI 9.249/95. 1. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% da receita bruta. Para as atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15, no entanto, as bases de cálculo dos tributos corresponderão a 32% da receita bruta. 2. A Lei 9.716/95 autorizou o contribuinte a equiparar, como operações de consignação, aquelas em que recebe veículo usado como parte do pagamento de um que foi vendido e em que adquire um outro usado para revenda. 3. O comando legal é dirigido ao contribuinte. A norma seria esvaziada por completo se, com isso, fosse consideravelmente aumentado o custo tributário das operações. 4. Não ocorre, efetivamente, prestação de serviço, mas simples operação de compra e venda, nos casos de compra de veículo para revenda ou de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro. 5. Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.201.298/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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