JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 557 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI N. 9.249/95. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 OU DO ART. 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro. 3. A discussão dos autos diz respeito às bases de cálculo de IRPJ e CSLL aplicáveis nas operações de compra e venda de veículos e de venda em consignação. 4. "Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995." (REsp 1201298/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 4.2.2011) 5. Uma vez que não foi considerado inconstitucional o 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/95 por esta Corte, mas apenas inaplicável na hipótese dos autos, não há falar em violação da Súmula Vinculante 10 ou do art. 97 da CF/88. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.276/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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