- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg nos EREsp. 890.541/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7.11.2008). 2. Análise da suposta violação ao art. 2º, § 1º, da LICC, implicaria a análise reflexa do direito local, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 280 do c. Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que "havendo a decisão judicial do Tribunal local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incide as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97". 4. Não obstante as alegações expendidas pelos agravantes, a decisão recorrida não merece reparos, pois não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.118.165/RN, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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