- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide "a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg nos EREsp 890.541/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 7/11/08). 2. Em sede de agravo regimental é indevida a inovação de tese recursal. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta afronta a princípio constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. "O c. Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo" (AgRg no REsp 964.427/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/6/08). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.158.614/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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