JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 11/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDAT. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, §§ 3º E 8º, DA CF. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNAFISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se, na origem, de acórdão que estendeu o direito à GDAT aos inativos no percentual de 30% até a edição da Lei 10.593/2002. Agravo Regimental da UNIÃO 2. O Tribunal a quo declarou o direito à citada gratificação com base no princípio constitucional da isonomia (art. 5º, XXXVI, da CF) e por aplicação do art. 40, §§ 3º e 8º, da CF. 3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum amparado em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). Agravo Regimental da UNAFISCO 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. O acórdão recorrido estabeleceu que "a partir da data de edição da MP 1.915-1/99, permanece devido o pagamento da GDAT aos inativos no percentual de 30% (trinta por cento) do provento básico" limitado "até a data da edição da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002". 6. Ainda que se considere omissão no decisum do Tribunal de origem, não há demonstração no Recurso Especial de como aplicar o disposto no art. 15, § 5º, I, da Lei 10.593/2002 (GDAT no percentual de 50%) de forma retroativa para servir como parâmetro percentual da mencionada gratificação, já que tal lei foi considerada como o marco final do direito em discussão. 7. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado ou, como no caso, a relevância da matéria imputada como omitida para alteração do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 8. A decisão agravada assentou que o Recurso Especial da Unafisco não merece conhecimento com fulcro na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 9. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item 8 supracitado). Incide a Súmula 182/STJ. 10. Agravo Regimental da União não provido. Agravo Regimental da Unafisco parcialmente conhecido para, nessa parte, negar-se-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.328.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 11/10/2013.)
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