- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-OCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA ? GDAT. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de modo integral e sólido. 2. O Tribunal a quo fundou-se em dispositivos constitucionais, escapando, assim, a competência desta Corte para seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais a "natureza jurídica da gratificação, de modo a entender devida ou não sua extensão aos inativos, à luz do que preceitua o art. 40, § 8º, da Carta Magna, compete estritamente à e. Corte Suprema" (AgRg no REsp 815.241/AL, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 11.12.06). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.302.283/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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